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quinta-feira, 17 de junho de 2010

RESOLUÇÃO Nº 45/2010 CME

Desativação da Creche Domiciliar Olivia de Paula Ferreira do Município de Rio Negrinho


A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 09 de Junho de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Por decisão da Senhora Olivia de Paula Ferreira, conforme requerimento protocolado sob o número 5747/2010 de 26/05/2010, requer encerramento das atividades da creche domiciliar;

Art. 2º - Com base na justificativa apresentada no requerimento, este conselho concede o encerramento das atividades na forma de desativação definitiva da Creche Domiciliar Olivia de Paula Ferreira, devendo a documentação escolar ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação;

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio Negrinho, 09 de Junho de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 44/2010 CME

Desativação da Creche Domiciliar Luzia Bona Barbosa do Município de Rio Negrinho



A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 09 de Junho de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Por decisão da Senhora Luzia Bona Barbosa, conforme requerimento protocolado sob o número 5746/2010 de 26/05/2010, requer encerramento das atividades da creche domiciliar;

Art. 2º - Com base na justificativa apresentada no requerimento, este conselho concede o encerramento das atividades na forma de desativação definitiva da Creche Domiciliar Luzia Bona Barbosa, devendo a documentação escolar ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação;

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio Negrinho, 09 de Junho de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 43/2010 CME

Desativação da Creche Domiciliar Francisca Grin Ribeiro do Município de Rio Negrinho



A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 09 de Junho de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Por decisão da Senhora Francisca Grin Ribeiro, conforme requerimento protocolado sob o número 5749/2010 de 26/05/2010, requer encerramento das atividades da creche domiciliar;

Art. 2º - Com base na justificativa apresentada no requerimento, a Creche Domiciliar da Dona Francisca Grin Ribeiro, este conselho concede o encerramento das atividades na forma de desativação definitiva, devendo a documentação escolar ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação;

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio Negrinho, 09 de Junho de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 42/2010 CME

Normatizar o Afastamento para Licença sem Vencimentos para Tratar de Interesses Particulares, para Servidores da Educação.


A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 25 de Maio de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Normatizar o Afastamento para Licença sem Vencimentos para Tratar de Interesses Particulares dos Servidores Públicos Municipais Efetivos que atuem nas Unidades Escolares do Município de Rio Negrinho.

Art. 2º - Os servidores que necessitarem da licença deverão preencher requerimento próprio da Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, evitando prejuízos no processo ensino aprendizagem, nas Unidades Escolares do município de Rio Negrinho.

Art. 3º - Os Servidores deverão aguardar Parecer Final do poder Executivo em exercício pleno de sua função.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio Negrinho, 25 de Maio de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

segunda-feira, 7 de junho de 2010

PARECER Nº 06/2010

PROCEDÊNCIA: Secretaria Municipal de Educação


OBJETO: Revogação do Centro de Apoio Pedagógico – CEAP e Criar Departamento de Educação Especial



PARECER Nº 006/2010 – APROVADO EM 25/05/2010



I – HISTÓRICO

Pelo ofício nº 155 de 04 de maio de 2010, a secretária Municipal de Educação de Rio Negrinho, solicitou a Revogação do Centro de Apoio Pedagógico – CEAP e a criação do Departamento de Educação Especial.




II – ANÁLISE

• Reorganização do Processo Educacional no Município de Rio Negrinho;
• Atender as exigências da Resolução nº 004/2009 CNE/CEB – que trata das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na modalidade Educação Especial.




III – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação, reunido em Sessão Plenária, no dia 25 de Maio de 2010, emite Parecer Favorável a revogação do Centro de Apoio Pedagógico – CEAP e a criação do Departamento de Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação.






Darli Frota Tandalo
Presidente

terça-feira, 25 de maio de 2010

terça-feira, 20 de abril de 2010

RESOLUÇÃO Nº 41/2010 CME

Autoriza o Desmembramento da Educação Infantil da EMEB Selma Teixeira Graboski e Autoriza o funcionamento do CMEI Espaço Criança



A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, com base no Parecer nº 05/2010 da Comissão da Educação Infantil faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 14 de Abril de 2010,



RESOLVEU:


Art. 1° - Conceder o desmembramento da Educação Infantil da EMEB Selma Teixeira Graboski.

Art. 2º - Autorizar o Funcionamento do CMEI Espaço Criança, da Rede Municipal de Ensino, situado Rua Carlos Muelbauer,s/n, Barro Preto – Rio Negrinho/SC.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio Negrinho, 14 de Abril de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

PARECER Nº 05/2010

PROCEDÊNCIA: Secretaria Municipal de Educação


OBJETO: Desmembramento da Educação Infantil da EMEB Selma Teixeira Graboski e Autorização de Funcionamento de novo denominado CMEI Espaço Criança.


PARECER Nº 005/2010 – APROVADO EM 14/04/2010


I – HISTÓRICO


Pelo ofício nº 123 de 13 de abril de 2010, a secretária Municipal de Educação de Rio Negrinho, solicitou o desmembramento da Educação Infantil da EMEB Selma Teixeira Graboski e Autorização de Funcionamento para o CMEI Espaço Criança, para a Educação Infantil, para atender crianças de três anos completos ou a completar até 31 de março do ano da matricula.


II – ANÁLISE

O CMEI Espaço Criança foi criado através do Decreto Municipal n° 10250 de 13 de Abril de 2010.
• Inexistência de um CMEI nos Bairros São Rafael e Barro Preto;
• A Educação Infantil atualmente funciona anexo a EMEB Selma Teixeira Graboski;
• Que o número de alunos matriculados na EMEB Selma Teixeira Graboski é elevado;
• A necessidade de melhorar o atendimento existente;
• Proporcionar profissionais que se dediquem exclusivamente a Educação Infantil;
• A existência de prédio próprio para Educação Infantil, no referido bairro.


Identificação do Estabelecimento


Centro Municipal de Educação Infantil “ESPAÇO CRIANÇA”, situado a rua Carlos Muelbauer, sem número, Barro Preto – Rio Negrinho/SC.
O estabelecimento de ensino oferece a educação Infantil de nível III e pré.

Situação Jurídica da Entidade Mantenedora

O CMEI integra a rede municipal de ensino e tem como mantenedora a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.


Plano Político Pedagógico

O existente é da EMEB Selma Teixeira Graboski, sendo necessária sua reformulação.


Calendário Escolar

Segue o mesmo calendário da rede municipal de ensino.


III – VOTO DO RELATOR

Favorável ao desmembramento e a autorização de funcionamento da Educação Infantil no CMEI Espaço Criança, da rede municipal de ensino do município de Rio Negrinho.


IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão da Educação Infantil acompanha o Voto do Relator. Em 14 de Abril de 2010.


Beatriz Martenhuk Veiss – Relator


Giorgia de Souza


Fátima de Souza Atanásio Lima


Romi Elisabet Schneider Schoeffel


V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação, reunido em Sessão Plenária, no dia 14 de Abril de 2010, deliberou por aprovar as conclusões apresentadas.



Darli Frota Tandalo
Presidente

terça-feira, 13 de abril de 2010

Reunião CME

AMANHÃ 14/04/2010, as 16h30min, no Centro de Excelência, reunião do Conselho.

PARECER Nº 04/2010

PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Educação


OBJETO: Aprovação da Prestação de Contas do Salário Educação ano 2009.



PARECER Nº 004/2010 – APROVADO EM 23/03/2010



I – HISTÓRICO

Prestação de Contas do Salário Educação, referente o ano de 2009.



II – ANÁLISE

Análise criteriosa dos demonstrativos apresentados pelo Departamento da Contabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, onde solicitou-se o comparecimento do responsável do departamento citado para que orientasse e explicasse aos membros deste Conselho dúvidas referente a verba e posterior esclarecimentos referente aos demonstrativos.



III – DECISÃO DA PLENÁRIA

O Conselho Municipal de Educação, reunido em sessão plenária, com base nos demonstrativos apresentados, emite Parecer Favorável a prestação de contas do Salário Educação para o ano de 2009.






Darli Frota Tandalo
Presidente

terça-feira, 23 de março de 2010

Reunião CME

Hoje os conselheiros do municipio de Rio Negrinho, terão reunião na sala de reuniões da prefeitura, as 16h...

terça-feira, 16 de março de 2010

RESOLUÇÃO Nº 40/2010 CME – AUTORIZA FUNCIONAMENTO DA EXTENSÃO DO CMEI JOÃO E MARIA

Autoriza o Funcionamento da extensão do CMEI João Maria.


A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, com base no Parecer nº 03/2010 da Comissão da Educação Infantil faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 02 de Março de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Autorizar o Funcionamento da Extensão do CMEI João Maria, da Rede Municipal de Ensino, situado a Travessa Jose Froehner, 116, Industrial Norte – Rio Negrinho/SC.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio Negrinho, 02 de Março de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

PARECER N° 03/2010

PROCEDÊNCIA: Secretaria Municipal de Educação

OBJETO: Autorização para Funcionamento de uma Extensão da Educação Básica – Educação Infantil – no CMEI João e Maria

PROCESSO: CME Nº03/2010 de 25 de Fevereiro de 2010.

PARECER Nº 003/2010 – APROVADO EM 02/03/2010

I – HISTÓRICO

Pelo ofício nº62 de 25 de fevereiro de 2010, a secretária Municipal de Educação de Rio Negrinho, solicitou a Autorização de Funcionamento de uma extensão para o CMEI João e Maria, para a Educação Infantil, para atender crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano completos até 31 de março do ano da matricula.

II – ANÁLISE

O CMEI João e Maria foi criado pelo Decreto nº 4089/1996.
- a demanda é maior que o espaço existente no endereço Travessa Arnoldo Schier, s/n – Industrial Norte, prédio próprio e sem espaço físico para ampliação;
- necessidade de atender um número maior de crianças, de berçário no Bairro Industrial Norte.

Identificação do Estabelecimento

Centro Municipal de Educação Infantil “João e Maria”, situado a Travessa Arnoldo Schier, s/n, no bairro Industrial Norte – Rio Negrinho/SC (sede) e extensão situada na Travessa Jose Froehner, 116, Industrial Norte – Rio Negrinho/SC.
O estabelecimento de ensino oferece a educação Infantil de berçário e maternal.

Situação Jurídica da Entidade Mantenedora

O CMEI integra a rede municipal de ensino e tem como mantenedora a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.


III – VOTO DO RELATOR

Favorável à autorização de funcionamento da extensão na Educação Infantil do CMEI João e Maria, da rede municipal de ensino do município de Rio Negrinho.


IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão da Educação Infantil acompanha o Voto do Relator. Em 02 de março de 2010.


Beatriz Martenhuk Veiss – Relatora


Giorgia de Souza


Fátima de Souza Atanásio Lima


Romi Elisabet Schneider Schoeffel



V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação, reunido em Sessão Plenária, no dia 02 de março de 2010, deliberou por aprovar as conclusões apresentadas.



Darli Frota Tandalo
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 39/2010 CME – AUTORIZA FUNCIONAMENTO CMEI CLARA LUZ

Autoriza o Funcionamento da Educação Infantil no CMEI CLARA LUZ, em novo endereço.


A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, com base no Parecer nº 02/2010 da Comissão da Educação Infantil faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 02 de Março de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Autorizar o Funcionamento da Educação Infantil no Centro Municipal de Educação Infantil “Clara Luz”, da Rede Municipal de Ensino, em novo endereço a rua Luiz Schultz, número 302, Bairro Centro – Rio Negrinho/SC.


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Negrinho, 02 de Março de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

PARECER Nº 02/2010

PROCEDÊNCIA: Secretaria Municipal de Educação

OBJETO: Autorização para Funcionamento em novo endereço da Educação Básica – Educação Infantil – no CMEI Clara Luz

PROCESSO: CME Nº02/2010 de 25 de Fevereiro de 2010.

PARECER Nº 002/2010 – APROVADO EM 02/03/2010

I – HISTÓRICO

Pelo ofício nº62 de 25 de fevereiro de 2010, a secretária Municipal de Educação de Rio Negrinho, solicitou a Autorização de Funcionamento em novo endereço para o CMEI Clara Luz, para a Educação Infantil, para atender crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos completos ou a completar até 31 de março do ano da matricula.

II – ANÁLISE

O CMEI Clara Luz foi criado pelo Decreto nº 9085/2006.
- a demanda é maior que o espaço existente no antigo endereço locado;
- necessidade de atender um número maior de crianças, para abrangência dos bairros Ceramarte e Centro.

Identificação do Estabelecimento

Centro Municipal de Educação Infantil “Clara Luz”, situado em novo endereço a rua Luiz Schultz, número 302, Bairro Centro – Rio Negrinho/SC.
O estabelecimento de ensino oferece a educação Infantil de berçário, maternal, nível I, nível II, nível III e pré.

Situação Jurídica da Entidade Mantenedora

O CMEI integra a rede municipal de ensino e tem como mantenedora a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.


III – VOTO DO RELATOR

Favorável à autorização de funcionamento em novo endereço da Educação Infantil no CMEI Clara Luz, da rede municipal de ensino do município de Rio Negrinho.


IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão da Educação Infantil acompanha o Voto do Relator. Em 02 de março de 2010.


Beatriz Martenhuk Veiss – Relatora


Giorgia de Souza


Fátima de Souza Atanásio Lima


Romi Elisabet Schneider Schoeffel



V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação, reunido em Sessão Plenária, no dia 02 de março de 2010, deliberou por aprovar as conclusões apresentadas.



Darli Frota Tandalo
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 38/2010 CME – AUTORIZA FUNCIONAMENTO CMEI ALGODÃO DOCE

Autoriza o Funcionamento da Educação Infantil no CMEI ALGODÃO DOCE.


A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526 de 25 de março de 2003, inciso V, com base no Parecer nº 01/2010 da Comissão da Educação Infantil, faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 02 de Março de 2010,



RESOLVEU:



Art. 1° - Autorizar o Funcionamento da Educação Infantil no Centro Municipal de Educação Infantil “Algodão Doce”, da Rede Municipal de Ensino.


Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação implementar todos os atos administrativos pertinentes a Unidade.


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Negrinho, 02 de Março de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente

PARECER Nº 01/2010

PROCEDÊNCIA: Secretaria Municipal de Educação

OBJETO: Autorização para Funcionamento em novo endereço da Educação Básica – Educação Infantil – no CMEI Algodão Doce

PROCESSO: CME Nº01/2010 de 23 de Fevereiro de 2010.

PARECER Nº 001/2010 – APROVADO EM 02/03/2010
I – HISTÓRICO

Pelo ofício nº62 de 25 de fevereiro de 2010, a secretária Municipal de Educação de Rio Negrinho, solicitou a Autorização de Funcionamento para o CMEI Algodão Doce, para a Educação Infantil, para atender crianças de três anos completos ou a completar até 31 de março do ano da matricula.

II – ANÁLISE

O CMEI Algodão Doce foi criado pelo Decreto nº 10183/2010, para atender:
- a demanda no Bairro Cruzeiro é maior que a atualmente ofertada no referido bairro;
- que o CMEI existente no bairro não possui espaço territorial para ampliação, desta forma ficando incapacitado de atender a grande demanda;
- que as escolas estaduais desde 2009 não atendem a Educação Infantil no Município;


Identificação do Estabelecimento

Centro Municipal de Educação Infantil “ALGODÃO DOCE”, situado a rua Adolfo Olsen, número 333, Bairro Cruzeiro – Rio Negrinho/SC.
O estabelecimento de ensino oferece a educação Infantil de nível II, nível III e pré.

Situação Jurídica da Entidade Mantenedora

O CMEI integra a rede municipal de ensino e tem como mantenedora a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.


Plano Político Pedagógico

Em construção.

Calendário Escolar

Segue o mesmo calendário da rede municipal de ensino.


III – VOTO DO RELATOR

Favorável à autorização de funcionamento da Educação Infantil no CMEI Algodão Doce, da rede municipal de ensino do município de Rio Negrinho.


IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão da Educação Infantil acompanha o Voto do Relator. Em 02 de março de 2010.


Beatriz Martenhuk Veiss – Relator


Giorgia de Souza


Fátima de Souza Atanásio Lima


Romi Elisabet Schneider Schoeffel



V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação, reunido em Sessão Plenária, no dia 02 de março de 2010, deliberou por aprovar as conclusões apresentadas.



Darli Frota Tandalo
Presidente

segunda-feira, 1 de março de 2010

Reunião CME

Amanhã 02/03/2010, reunião para os conselheiros de Rio Negrinho, as 13h30min, no centro de excelência.

Reunião CME

Amanhã 02/03/2010, reunião para os conselheiros de Rio Negrinho, as 13h30min, no centro de excelência.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 37/2010/CME – IDADE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS

Dispõe sobre matrícula das crianças na Educação Infantil e Ensino Fundamental em estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Rio Negrinho, Santa Catarina.




A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO NEGRINHO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 15 da Lei Municipal 1526/2003, inciso I e artigo 24 da Resolução nº 002/2003 do Conselho Municipal de Rio Negrinho, considerando a Lei Federal nº 11274 de 6/02/2006, considerando a Resolução nº 001 CNE/CEB de 14 de Janeiro de 2010, considerando a Resolução nº 005 CNE/CEB de 17 de Dezembro de 2009, tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2010,



RESOLVE:


Art. 1º – Para as instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Rio Negrinho-SC, a idade de ingresso obrigatório no 1º ano do Ensino Fundamental é a de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 (trinta e um) de março do ano da matrícula.

Art. 2º – Na Educação Infantil, os parâmetros para organização das turmas e faixas etárias ficarão assim definidos:

· Berçário: Menos de um ano até 31 de março
· Maternal: Um ano completo ou a completar até 31 de março
· Nível I: Dois anos completos ou a completar até 31 de março
· Nível II: Três anos completos ou a completar até 31 de março
Nível III: Quatro anos completos ou a completar até 31 de março
Pré: Cinco anos completos ou a completar até 31 de março


Art. 3º - A presente resolução altera o artigo 2º e 8º da resolução 36 e artigo 4º da resolução 35, ambas do Conselho Municipal de Educação, no que trata de data limite para ingresso e idade do educando, onde se lê a completar até 01 de março, leia-se a completar até 31 de março.

Art. 4º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pelo Conselho Municipal de Educação do sistema municipal de ensino e submetidos a controle social.

§ 1º É dever do Município garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.

§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 3º A freqüência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

§ 4º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.

§ 5º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.

Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Rio Negrinho, 22 de Fevereiro de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente do Conselho Municipal de Educação

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Reunião CME

Hoje tem reunião para os conselheiros de Rio Negrinho.

RESOLUÇÃO Nº 36/2009 CME – NORMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação de Rio Negrinho


A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526/2003, de 25 de março, inciso I e artigo 24 da Resolução nº 002, de 12 de junho/2003, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9394/96,



Resolve :


Capítulo I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º - A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições de educação infantil, públicas e privadas, que atuam com crianças de zero a cinco anos, serão reguladas pelas normas desta resolução.

Parágrafo Único: Entende-se por instituições de educação infantil privadas as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.394/96.

Art. 2º - A educação infantil será oferecida em:

I. Creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos, onze meses e vinte e nove dias completar até 1º de março.
II. Pré-escola, para crianças de quatro até cinco anos, onze meses e vinte e nove dias a completar até 1º de março.

§1º Para fins desta resolução, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I do artigo, são todas as responsáveis pela educação de crianças de zero a três anos, independente de denominação e regime de funcionamento.

§2º As instituições de educação infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em creche e de quatro e cinco anos em pré-escola, constituir-se-ão como Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI.


CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único: Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a educação infantil cumpre duas funções indissociáveis o educar e cuidar.

Art. 4º - A educação infantil tem por objetivos:

I – proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, ampliando seu interesse, suas experiências e conhecimento em relação ao processo de transformação da natureza e da convivência social;

II – oportunizar aquisição e ampliação do conhecimento disponível em relação ao mundo físico e social, partindo da realidade sócio-cultural da criança e instituindo a linguagem como eixo estruturador da proposta curricular;

III – proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e convívio construtivo no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 5º - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, pessoa em desenvolvimento, sujeito histórico, social e ativo na construção do seu conhecimento.

Parágrafo Único. Na elaboração e execução da proposta pedagógica está assegurado à Instituição de Educação Infantil, na forma de Lei nº. 9394/96, o respeito aos princípios éticos, estéticos e políticos explicando cada um, do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

Art. 6º- Ao elaborar sua proposta pedagógica a Instituição de Educação Infantil deverá explicitar:

I. Fins e objetivos da proposta;
II. Concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem que a fundamental
III. Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. Regime de funcionamento;
V. Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI. Parâmetros de organização de grupo e relação professor/criança:
VII. Organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII. Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX. Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
X. Processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XI. Processo de articulação da educação infantil com o ensino Fundamental;
XII. As formas de formação continuada;
XIII. O histórico da Instituição;
XIV. Relação dos recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
XV. Proposta curricular.

Art. 7º O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá:

I. Às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil respeitado os direitos trabalhistas e estatutários, na rede privada.
II. O calendário escolar nos respectivos sistemas de educação, na rede pública.

Art. 8º Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e não excederão a seguinte relação professor/criança:

Berçário: Menos de um ano até 1 de março, de 06 a 08 crianças, 01 professor, 01 agente
Maternal: Um ano completo ou a completar até 1 de março, de 08 a10 crianças, 01 professor, 01 agente
Nível I: Dois anos completos ou a completar até 1 de março, 10 a 12 crianças, 01 professor, 01 agente
Nível II: Três anos completos ou a completar até 1 de março, 12 a 15 crianças, 01 professor, 01 agente intermediário
Nível III: Quatro anos completos ou a completar até 1 de março, 15 a 20 crianças, 01 professor, 01 agente intermediário
Pré: Cinco anos completa ou a completar até 1 de março, 20 a 25 crianças, 01 professor.


§ 1º. Excedendo a carga horária de quatro (4) horas, para atendimento, será necessário aumentar o número de auxiliares.

§ 2º. O número de crianças matriculadas deverá ser adequado de acordo com espaço físico existente.

§ 3º. A contratação de um Agente Educativo no Nívell III, deverá ser aprovado pelo Departamento Infantil da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise da realidade de cada Unidade Escolar.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9º A direção da instituição infantil deverá ser exercida por profissional licenciado, nas Áreas da Educação.

Art.10 O responsável na relação direta criança/professor, com crianças de 0 a 5 anos, deverá ser licenciado em curso superior especifico em Educação Infantil.

Parágrafo único: O Agente Educativo deverá ter no mínimo concluído o magistério.

Art.11 Recomenda-se às instituições privadas a organização de equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como: psicólogos, psicopedagogos, pediatras, nutricionista, assistente social, fonoaudióloga e fisioterapeuta.

Art.12 O nível de escolarização mínimo para o corpo de funcionários:
De atividades administrativas, Educação Básica;
De atividades operacionais, Ensino Fundamental (séries iniciais)

CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art.13 Os espaços serão projetados de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacional para Educação Infantil.

Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de educação infantil, em escolas de ensino fundamental e/ou médio, alguns destes espaços deverão ser de uso exclusivo de crianças de zero a cinco anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, respeitada a Proposta Pedagógica da escola.

Art.14 Todo imóvel destinada à educação infantil pública ou privada, dependerá de aprovação pelos órgãos oficiais competentes.

§ 1º - O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

§ 2º - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 3º - Atender a Lei nº 5296/04 que trata da acessibilidade;

§ 4º - No ato da solicitação de Autorização de funcionamento, junto ao Conselho Municipal de educação, deverão ser apresentados os alvarás dos órgãos competentes:

I- Alvará Sanitário
II- Alvará de Localização
III- CAT dos Bombeiros

Art.15 Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que contemple.
I. Espaços para recepção;
II. Salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio.
III. Salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV. Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. Instalações sanitárias adequadas e número suficiente, próprias para uso das crianças e próprias para uso dos adultos;
VI. O berçário deverá ser provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação, lactário, higienização e solário;
VII. Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição.

Parágrafo Único Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,50m² por criança atendida.

Art.16 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física artística e de lazer, contemplando também áreas verdes, com a dimensão mínima de 3m² por criança.

CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art.17 Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de educação infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino

Parágrafo único O processo para autorização de funcionamento será instruído por resolução própria do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 Os casos omissos e excepcionais, singulares e/ou diversos da ocorrência comum, merecerão análise e providências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio Negrinho, 08 de dezembro de 2009.


Darli Frota Tandalo
Presidente do Conselho Municipal de Educação