email

conselhoseducacaorn@gmail.com

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 37/2010/CME – IDADE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS

Dispõe sobre matrícula das crianças na Educação Infantil e Ensino Fundamental em estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Rio Negrinho, Santa Catarina.




A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO NEGRINHO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 15 da Lei Municipal 1526/2003, inciso I e artigo 24 da Resolução nº 002/2003 do Conselho Municipal de Rio Negrinho, considerando a Lei Federal nº 11274 de 6/02/2006, considerando a Resolução nº 001 CNE/CEB de 14 de Janeiro de 2010, considerando a Resolução nº 005 CNE/CEB de 17 de Dezembro de 2009, tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2010,



RESOLVE:


Art. 1º – Para as instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Rio Negrinho-SC, a idade de ingresso obrigatório no 1º ano do Ensino Fundamental é a de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 (trinta e um) de março do ano da matrícula.

Art. 2º – Na Educação Infantil, os parâmetros para organização das turmas e faixas etárias ficarão assim definidos:

· Berçário: Menos de um ano até 31 de março
· Maternal: Um ano completo ou a completar até 31 de março
· Nível I: Dois anos completos ou a completar até 31 de março
· Nível II: Três anos completos ou a completar até 31 de março
Nível III: Quatro anos completos ou a completar até 31 de março
Pré: Cinco anos completos ou a completar até 31 de março


Art. 3º - A presente resolução altera o artigo 2º e 8º da resolução 36 e artigo 4º da resolução 35, ambas do Conselho Municipal de Educação, no que trata de data limite para ingresso e idade do educando, onde se lê a completar até 01 de março, leia-se a completar até 31 de março.

Art. 4º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pelo Conselho Municipal de Educação do sistema municipal de ensino e submetidos a controle social.

§ 1º É dever do Município garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.

§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 3º A freqüência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

§ 4º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.

§ 5º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.

Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Rio Negrinho, 22 de Fevereiro de 2010.



Darli Frota Tandalo
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Nenhum comentário:

Postar um comentário