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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 36/2009 CME – NORMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação de Rio Negrinho


A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526/2003, de 25 de março, inciso I e artigo 24 da Resolução nº 002, de 12 de junho/2003, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9394/96,



Resolve :


Capítulo I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º - A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições de educação infantil, públicas e privadas, que atuam com crianças de zero a cinco anos, serão reguladas pelas normas desta resolução.

Parágrafo Único: Entende-se por instituições de educação infantil privadas as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.394/96.

Art. 2º - A educação infantil será oferecida em:

I. Creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos, onze meses e vinte e nove dias completar até 1º de março.
II. Pré-escola, para crianças de quatro até cinco anos, onze meses e vinte e nove dias a completar até 1º de março.

§1º Para fins desta resolução, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I do artigo, são todas as responsáveis pela educação de crianças de zero a três anos, independente de denominação e regime de funcionamento.

§2º As instituições de educação infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em creche e de quatro e cinco anos em pré-escola, constituir-se-ão como Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI.


CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único: Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a educação infantil cumpre duas funções indissociáveis o educar e cuidar.

Art. 4º - A educação infantil tem por objetivos:

I – proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, ampliando seu interesse, suas experiências e conhecimento em relação ao processo de transformação da natureza e da convivência social;

II – oportunizar aquisição e ampliação do conhecimento disponível em relação ao mundo físico e social, partindo da realidade sócio-cultural da criança e instituindo a linguagem como eixo estruturador da proposta curricular;

III – proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e convívio construtivo no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 5º - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, pessoa em desenvolvimento, sujeito histórico, social e ativo na construção do seu conhecimento.

Parágrafo Único. Na elaboração e execução da proposta pedagógica está assegurado à Instituição de Educação Infantil, na forma de Lei nº. 9394/96, o respeito aos princípios éticos, estéticos e políticos explicando cada um, do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

Art. 6º- Ao elaborar sua proposta pedagógica a Instituição de Educação Infantil deverá explicitar:

I. Fins e objetivos da proposta;
II. Concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem que a fundamental
III. Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. Regime de funcionamento;
V. Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI. Parâmetros de organização de grupo e relação professor/criança:
VII. Organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII. Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX. Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
X. Processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XI. Processo de articulação da educação infantil com o ensino Fundamental;
XII. As formas de formação continuada;
XIII. O histórico da Instituição;
XIV. Relação dos recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
XV. Proposta curricular.

Art. 7º O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá:

I. Às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil respeitado os direitos trabalhistas e estatutários, na rede privada.
II. O calendário escolar nos respectivos sistemas de educação, na rede pública.

Art. 8º Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e não excederão a seguinte relação professor/criança:

Berçário: Menos de um ano até 1 de março, de 06 a 08 crianças, 01 professor, 01 agente
Maternal: Um ano completo ou a completar até 1 de março, de 08 a10 crianças, 01 professor, 01 agente
Nível I: Dois anos completos ou a completar até 1 de março, 10 a 12 crianças, 01 professor, 01 agente
Nível II: Três anos completos ou a completar até 1 de março, 12 a 15 crianças, 01 professor, 01 agente intermediário
Nível III: Quatro anos completos ou a completar até 1 de março, 15 a 20 crianças, 01 professor, 01 agente intermediário
Pré: Cinco anos completa ou a completar até 1 de março, 20 a 25 crianças, 01 professor.


§ 1º. Excedendo a carga horária de quatro (4) horas, para atendimento, será necessário aumentar o número de auxiliares.

§ 2º. O número de crianças matriculadas deverá ser adequado de acordo com espaço físico existente.

§ 3º. A contratação de um Agente Educativo no Nívell III, deverá ser aprovado pelo Departamento Infantil da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise da realidade de cada Unidade Escolar.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9º A direção da instituição infantil deverá ser exercida por profissional licenciado, nas Áreas da Educação.

Art.10 O responsável na relação direta criança/professor, com crianças de 0 a 5 anos, deverá ser licenciado em curso superior especifico em Educação Infantil.

Parágrafo único: O Agente Educativo deverá ter no mínimo concluído o magistério.

Art.11 Recomenda-se às instituições privadas a organização de equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como: psicólogos, psicopedagogos, pediatras, nutricionista, assistente social, fonoaudióloga e fisioterapeuta.

Art.12 O nível de escolarização mínimo para o corpo de funcionários:
De atividades administrativas, Educação Básica;
De atividades operacionais, Ensino Fundamental (séries iniciais)

CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art.13 Os espaços serão projetados de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacional para Educação Infantil.

Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de educação infantil, em escolas de ensino fundamental e/ou médio, alguns destes espaços deverão ser de uso exclusivo de crianças de zero a cinco anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, respeitada a Proposta Pedagógica da escola.

Art.14 Todo imóvel destinada à educação infantil pública ou privada, dependerá de aprovação pelos órgãos oficiais competentes.

§ 1º - O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

§ 2º - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 3º - Atender a Lei nº 5296/04 que trata da acessibilidade;

§ 4º - No ato da solicitação de Autorização de funcionamento, junto ao Conselho Municipal de educação, deverão ser apresentados os alvarás dos órgãos competentes:

I- Alvará Sanitário
II- Alvará de Localização
III- CAT dos Bombeiros

Art.15 Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que contemple.
I. Espaços para recepção;
II. Salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio.
III. Salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV. Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. Instalações sanitárias adequadas e número suficiente, próprias para uso das crianças e próprias para uso dos adultos;
VI. O berçário deverá ser provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação, lactário, higienização e solário;
VII. Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição.

Parágrafo Único Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,50m² por criança atendida.

Art.16 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física artística e de lazer, contemplando também áreas verdes, com a dimensão mínima de 3m² por criança.

CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art.17 Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de educação infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino

Parágrafo único O processo para autorização de funcionamento será instruído por resolução própria do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 Os casos omissos e excepcionais, singulares e/ou diversos da ocorrência comum, merecerão análise e providências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio Negrinho, 08 de dezembro de 2009.


Darli Frota Tandalo
Presidente do Conselho Municipal de Educação

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