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sexta-feira, 29 de junho de 2012

RESOLUÇÃO Nº 50/2011/CME – REGIMENTO INTERNO


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO NEGRINHO.

O Conselho Municipal de Educação do Município de Rio Negrinho elaborou, e aprovou em Sessão Plenária do dia 27 de Setembro de 2011, o seu REGIMENTO INTERNO o qual faz publicar a seguir:

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1° - O conselho Municipal de Educação do Município de Rio Negrinho, criado pela Lei nº 1526, de 25 de março de 2003, é um órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da administração no setor da Educação, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições no setor da legislação pertinente.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Rio Negrinho no processo de tomada de decisões no setor da Educação, de competência do Governo Municipal.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
I - manifestar-se sobre o Sistema Municipal de Ensino;
III - aprovar:

a) os regulamentos e a orientação ao ensino público municipal e particular, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, dentro das normas expressas na Constituição Federal e Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica do Município, Lei do Sistema Municipal de Ensino e neste Regimento;

b) a organização das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Municipal de ensino;

c) a distribuição das disciplinas obrigatórias e da parte diversificada da matriz curricular, fixadas para o ensino fundamental, quando proposto pela Secretaria Municipal de Educação ou pelas instituições de ensino ou de ofício;

d) a matriz curricular para a instalação de cursos de Educação de Jovens e Adultos no nível de ensino fundamental para a Rede Pública Municipal;

e) os Projetos Políticos Pedagógicos das instituições de ensino;

f) critérios complementares à efetivação das transferências de alunos de um estabelecimento de ensino para outro, bem como de país estrangeiro, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

g) a elaboração e alteração do seu Regimento Interno;

IV – fixar normas:
a)    complementares para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de educação básica, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;

b)    para  autorizar o funcionamento das instituições de ensino com forma distinta de matriz curricular às previstas neste regimento;

c)    de criação, localização, ampliação, desativação, reativação e desmembramento de estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema Municipal;

V – colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação;

VI – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico do sistema e das unidades escolares;

VII – supervisionar as escolas do Sistema Municipal de Ensino, para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;

VIII - definir posição, sempre que solicitado por autoridade competente, sobre questões ligadas a sua área de competência;

IX – emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito municipal;

X – regulamentar, interpretar e fiscalizar as diretrizes curriculares para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais pertinentes;

XI – credenciar e autorizar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil;

XII – credenciar, autorizar e reconhecer as instituições de ensino mantidas pelo Município de Rio Negrinho que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental em qualquer das suas etapas e modalidades;

XIII – Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;

XIV - Responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, secretaria municipal  de educação, câmara de vereadores, ministério público, universidades, sindicatos e outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como qualquer cidadão;

XV - Participar e acompanhar as discussões das políticas educacionais;

XVI – acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da legislação e, se constatado irregularidades, o conselho poderá pronunciar-se, solicitando esclarecimentos dos responsáveis ou ainda, denunciar aos órgãos fiscalizadores as irregularidades.

XVII - propor e aprovar planos para a ampliação e aplicação dos recursos em educação;

XVIII - incentivar a articulação das redes de ensino municipal, estadual, federal e privada, no âmbito do Município;

XIX - contribuir para o diagnóstico da evasão, a repetência e problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;

XX – colaborar com a articulação na intersetorialidade entre os conselhos e secretarias municipais.

Art. 4º - Para o cumprimento de suas funções, caberá a Secretaria Municipal de Educação disponibilizar estrutura condizente ao Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação é composto por nove membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo a seguir mencionados:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a) Secretário (a) Municipal de Educação ;

II – um representante dos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;

III – um representante dos Professores da Rede Privada da Educação Infantil;

IV - um representante dos Professores da Rede Pública Municipal do Ensino
Fundamental;

V – um representante dos Professores da Rede Pública Municipal da Educação
Infantil;

VI – um representante dos Especialistas da Rede Pública Municipal;

VII – um representante da Universidade;

VIII – um representante das Associações de Pais e Professores;

IX – um representante da Sociedade Civil Organizada;

§ 1º - Cada membro titular terá um conselheiro suplente.

§2º - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

§3º - O mandato do conselheiro será de quatro anos sendo permitida uma recondução.

§ 4º - Os representantes serão escolhidos pelos respectivos pares ou instituições, através de assembléias e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto.

§ 5º - Os Conselheiros não serão remunerados pelo exercício das atribuições.

§ 6º - O presidente, o vice e o secretário serão eleitos dentre os conselheiros efetivos.

Art. 6º - O mandato de conselheiro será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:

I – a pedido;
II – morte;
III – renúncia;
IV – doença que exija seu afastamento por mais de 01 (um) ano;
V – procedimento incompatível com a dignidade da função;
VI – condenação por um crime comum ou de responsabilidade;
VII – transferência para outro município;
VIII – faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, durante o mandato.

§ 1º - a justificativa da ausência deverá constar na ata da reunião imediata a que se verificou o fato.

§2º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficializará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

§3º - Nos casos em que qualquer dos membros incorra no item V do artigo anterior, os demais membros do Conselho Municipal de Educação, promoverão uma reunião específica e extraordinária, para a análise dos fatos.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 7º - As deliberações do Conselho Municipal de Educação compreenderão:

I – Regimentos;
II – Resoluções;
III – Pareceres;

Art. 8º - Entende-se por:

I – Regimentos, os atos administrativos normativos de atuação interna;
II – Resoluções, os atos administrativos normativos;
III – Pareceres, os relatos do conselho em resposta a consultas ou para encaminhamento de processos.

Art. 9º - A iniciativa de qualquer deliberação do Conselho Municipal de Educação compete;

I – Ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Ao Secretário Municipal de Educação;
III – A qualquer Conselheiro;
IV – A qualquer interessado legítimo, através de petição articulada.

Art. 10 – As deliberações do Conselho que independem de homologação de autoridade superior terão vigência imediatamente após o respectivo registro na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 – Dependerão de ato do Chefe do Poder Executivo as resoluções oriundas dos incisos X a XIII do artigo 3º deste Regimento, acompanhados de exposição de motivos.
Parágrafo único – Se as deliberações aprovadas resultarem serviço que acarrete despesas excedentes a dotação orçamentária, o dispositivo em questão só entrará em vigor após a sua suplementação.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 12 – São órgãos do Conselho:

I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões;
IV – Secretaria;
V – Secretaria Executiva;
VI – Assessoria Técnico - Pedagógico.

Seção I
Do Plenário

Art. 13 – O plenário é o órgão soberano de deliberação do Conselho e compõem-se dos Conselheiros no exercício pleno de seu mandato.

Art. 14 – As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, podendo, entretanto, por decisão do plenário, realizar-se em outro local.

Art. 15 – As reuniões extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01 (um) dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.

Art. 16 – As reuniões terão duração de até três horas e serão promovidos com a presença mínima de 7 (sete) de seus membros.

§ 1º - Se no horário determinado do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardado até trinta minutos para composição do número legal.

§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, a ata será lavrada, ainda que, por falta de número, a reunião será encerrada.

§3º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro do Conselho, poderão participar das sessões plenárias, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos públicos, bem como outras pessoas, cuja audiência seja considerada útil para obtenção de esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos da entidade.

§4º - As deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário deste Regimento, serão tomadas por maioria simples de votos, através de processo de votação simbólico ou nominal.

Art. 17 – As sessões plenárias obedecerão à seguinte ordem:

I – instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho.

II – leitura de correspondências, documentos, avisos, comunicações e registros de fatos de interesse do Plenário;

III – leitura da ata da reunião anterior;

IV – discussão, aprovação e assinatura da ata;

V – leitura, discussão e aprovação da ordem do dia;

VI – encaminhamento sobre a forma de votação dos assuntos a serem discutidos;

VII – desenvolvimento da sessão plenária;

VIII – encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho;

§ 1º - Todo o assunto ou proposta incluída em pauta entrará na ordem do dia pela seqüência cronológica em que ali estiver figurado.

§2º - A preferência para discussão de matéria constante da ordem do dia dependerá do requerimento verbal dirigido ao Presidente e sujeito à deliberação do Plenário.

§3º - A matéria cuja deliberação depender de informações de autoridade, parecer de órgão técnico, ou qualquer outra diligência, poderá ter a sua discussão adiada, mediante requerimento, devendo este indicar a finalidade e o prazo do adiamento o qual será deliberado pelo Plenário.

§ 4º - Para efeitos do parágrafo anterior poderá ser criado Comissão Especial de Trabalho, formado por no mínimo três Conselheiros, que deverão apresentar parecer final sobre a matéria, a qual será deliberada posteriormente pelo Plenário.

Art. 18 – A ordem do dia abrangerá discussão e votação da matéria para tal fim, designada pelo Presidente.

Parágrafo Único: Os Conselheiros que desejam incluir itens na pauta das sessões ordinárias e extraordinárias deverão apresentar à Diretoria do Conselho suas sugestões e propostas, verbalmente ou preferencialmente por escrito, até o início da respectiva sessão.

Art. 19 – Todas as deliberações tomadas nas sessões plenárias serão lavradas em ata aprovada pelos Conselheiros e assinada pela Diretoria do Conselho.

Art. 20 – Na ausência do Presidente e Vice-Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 21 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 22 – Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo Único: As decisões sobre questões de ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento Interno.

Seção II
Da Diretoria do Conselho

Art. 23 – A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os Conselheiros, através de voto secreto, para um mandato de dois anos, com possibilidade de uma reeleição consecutiva.

§1º - A eleição da Diretoria do Conselho será feita na primeira reunião após a posse, contando com a maioria absoluta dos membros do Conselho, sob a direção interina dos trabalhos do Conselheiro mais idoso, para o respectivo mandato.

§2º - Tão logo seja proclamado o resultado da eleição para Presidente, deverá o Presidente Interino ceder o seu lugar ao Presidente eleito, o qual será o titular. Ato contínuo, observadas as mesmas formalidades, anunciará a eleição dos demais membros da Diretoria, valendo este parágrafo apenas para a eleição realizada no primeiro ano do mandato.

§3º - A eleição para renovação da Diretoria do Conselho realizar-se-á obrigatoriamente em sessão a ser realizada na última reunião antes de completar dois anos de mandato, considerando-se empossados os eleitos, a partir da primeira reunião subseqüente, sob a direção interina dos trabalhos do Conselheiro mais idoso, para o respectivo mandato.

Art. 24 – Compete ao Presidente:

I – representar o conselho;

II – cumprir e fazer cumprir este regimento;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV – solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;

V - distribuir os processos, designando os conselheiros que deverão analisá-los;

VI – requisitar as diligências e exames solicitados pelos conselheiros;

VII – conceder licença aos membros do Conselho, quando requisitado formalmente;

VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Educação o término do mandato dos Membros do Conselho;

IX – decidir sobre as questões de ordem, cabendo recurso ao Plenário;

X – desempenhar as demais funções inerentes ao Cargo.

XI – assinar a correspondência oficial do Conselho;

XII – promulgar as decisões do Conselho.

§1º - O Presidente será auxiliado e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente;

§2º - Em caso de vacância da Presidência será sucedido pelo Vice-Presidente, até a conclusão do mandato respectivo;

Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Presidente nas suas funções;
III – participar das discussões e votações nas sessões plenárias.

Seção III
Da Secretaria

Art. 26 – Compete ao Secretário:

I -     secretariar as sessões plenárias do Conselho;

II -    lavrar as atas das sessões e proceder a sua leitura;

III -   dar conhecimento, na hora do expediente, dos serviços, comunicações e correspondências de interesse do Plenário;

IV -  examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V -   providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;

VI -  prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros.

Parágrafo Único: As atribuições do Secretário poderão ser exercidas com o auxílio de um Secretário Executivo.

Seção IV
Das Comissões

Art. 27 – Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação disporá, dentre outras que venham a ser criadas, das seguintes Comissões:

I – Comissão de Educação Infantil;
II – Comissão de Ensino Fundamental.

§ 1º - As Comissões estarão automaticamente dissolvidas, uma vez concluída a tarefa de que foram incumbidas.

Art.28 – As Comissões serão compostas de, no mínimo três (03) membros.

Parágrafo Único: Cada Comissão escolherá um Coordenador, que designará automaticamente os relatores para os diversos processos submetidos à Comissão.

Art. 29 – Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 30 – Reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões poderão ser realizadas quando houver interesse comum.


Seção V
Da Secretaria Executiva

Art.31 - As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho.

Art.32 - Compete, especificamente, à Secretária Executiva:

I -            superintender todo o serviço da Secretaria Executiva do Conselho;

II -          assessorar o Presidente do Conselho Municipal de Educação em   assuntos de natureza técnica e administrativa;

III -         preparar o expediente do Presidente e assisti-lo na elaboração dos despachos;

IV -        expedir as convocações para as reuniões do Conselho;

V -         organizar a pauta das reuniões;

VI -        coordenar a organização e atualização da correspondência, arquivos, documentos e cadastro das entidades representadas no Conselho;

VII -       oferecer suporte técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos conselheiros, das Comissões e do Plenário;

VIII -     assinar a correspondência, e, juntamente com o Presidente, os documentos a serem expedidos;


IX -        orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;

X -         propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

XI -        orientar e controlar as funções de administração, de pessoal, material, orçamento, patrimônio e arquivo;

XII -       elaborar relatório das atividades do Conselho anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;

XIII -     solicitar à Secretaria Municipal da Educação servidores municipais para prestarem serviços ao Conselho;

XIV -    manter relacionamento com os órgãos de administração, visando à integração, tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos de competência do COMED/RN;

XV -      distribuir os processos para análise nas diversas Comissões;

XVI -    opinar sobre as medidas que o Conselho deve tomar, objetivando a integral observância da legislação de ensino;

XVII -   colaborar, quando solicitado, e com autorização do Presidente, com os órgãos técnicos da Secretaria da Educação do Município;

XVIII -  exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.


Seção VI
Da Assessoria Técnica

Art. 33 – Para a matéria cuja deliberação depender de maiores estudos, o Conselho poderá dispor de uma Assessoria Técnica, a qual competirá:

I – realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento técnico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;

II – desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

III – assessorar as Comissões do Conselho;

IV – participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto;

V – atender a solicitação de informações dos conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro dos prazos concedidos.

Parágrafo único: A Consultoria Técnica será solicitada pela Presidência do Conselho aos órgãos municipais de ensino, públicos ou particulares, sempre que necessário.



CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 34 – As obrigações dos membros do Conselho:

I – comparecer às sessões plenárias, no local e horário pré-fixado, justificando as faltas, quando ocorrerem;

II – discutir e votar assuntos debatidos em plenário;

III – assinar a presença em livro próprio;

IV – solicitar à Presidência, convocação de reunião extraordinária para apreciar assunto relevante, observando o art. 15, deste regimento;

V – votar e ser votado para cargos do Conselho;

VI – Convocar, em caso de ausência ou impedimento, sua substituição pelo respectivo suplente, antes de realização da próxima sessão;

VII – desempenhar as funções para as quais for escolhido;

VIII – apresentar retificações ou impugnações às atas;

IX – apresentar ao Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35 – O presente Regimento poderá ser alterado por votação de, pelo menos 7 (sete) dos Conselheiros, sob proposta apresentada em reunião anterior à da votação.

Art. 36 – As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.

Art. 37 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Negrinho, 27 de Setembro de 2011.




Anita Meister Raschke
Presidente

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