APROVA
O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO NEGRINHO.
O Conselho Municipal de Educação do
Município de Rio Negrinho elaborou, e aprovou em Sessão Plenária do dia 27 de
Setembro de 2011, o seu REGIMENTO INTERNO o qual faz publicar a seguir:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DAS
FINALIDADES
Art. 1° - O conselho Municipal de Educação do
Município de Rio Negrinho, criado pela Lei nº 1526, de 25 de março de 2003, é
um órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da administração no
setor da Educação, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as
normas e disposições no setor da legislação pertinente.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação
destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos
setores organizados da sociedade de Rio Negrinho no processo de tomada de
decisões no setor da Educação, de competência do Governo Municipal.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação
compete:
I - zelar pelo cumprimento
da legislação aplicável à educação e ao ensino;
I - manifestar-se sobre o
Sistema Municipal de Ensino;
III - aprovar:
a) os regulamentos e a
orientação ao ensino público municipal e particular, vinculados ao Sistema
Municipal de Ensino, dentro das normas expressas na Constituição Federal e
Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei
Orgânica do Município, Lei do Sistema Municipal de Ensino e neste Regimento;
b)
a organização das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Municipal de
ensino;
c) a distribuição das disciplinas
obrigatórias e da parte diversificada da matriz curricular, fixadas para o
ensino fundamental, quando proposto pela Secretaria Municipal de Educação ou
pelas instituições de ensino ou de ofício;
d)
a matriz curricular para a instalação de cursos de Educação de Jovens e Adultos
no nível de ensino fundamental para a Rede Pública Municipal;
e)
os Projetos Políticos Pedagógicos das instituições de ensino;
f)
critérios complementares à efetivação das transferências de alunos de um
estabelecimento de ensino para outro, bem como de país estrangeiro, no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino;
g)
a elaboração e alteração do seu Regimento Interno;
IV
– fixar normas:
a) complementares para autorização de
funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de educação
básica, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
b) para
autorizar o funcionamento das instituições de ensino com forma distinta
de matriz curricular às previstas neste regimento;
c) de criação, localização, ampliação,
desativação, reativação e desmembramento de estabelecimentos de ensino no
âmbito do Sistema Municipal;
V
– colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação
escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação;
VI
– assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto
Político Pedagógico do sistema e das unidades escolares;
VII
– supervisionar as escolas do Sistema Municipal de Ensino, para garantir e
aperfeiçoar sua qualidade;
VIII
- definir posição, sempre que solicitado por autoridade competente, sobre
questões ligadas a sua área de competência;
IX
– emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidos pelo Executivo ou Legislativo Municipal e
por entidades de âmbito municipal;
X
– regulamentar, interpretar e fiscalizar as diretrizes curriculares para a
Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo
com a legislação e as normas nacionais pertinentes;
XI
– credenciar e autorizar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa
privada que oferecem educação infantil;
XII
– credenciar, autorizar e reconhecer as instituições de ensino mantidas pelo
Município de Rio Negrinho que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental
em qualquer das suas etapas e modalidades;
XIII
– Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;
XIV
- Responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, secretaria
municipal de educação, câmara de
vereadores, ministério público, universidades, sindicatos e outras entidades
representativas de segmentos sociais, assim como qualquer cidadão;
XV
- Participar e acompanhar as discussões das políticas educacionais;
XVI
– acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento
da legislação e, se constatado irregularidades, o conselho poderá
pronunciar-se, solicitando esclarecimentos dos responsáveis ou ainda, denunciar
aos órgãos fiscalizadores as irregularidades.
XVII
- propor e aprovar planos para a ampliação e aplicação dos recursos em
educação;
XVIII
- incentivar a articulação das redes de ensino municipal, estadual, federal e
privada, no âmbito do Município;
XIX
- contribuir para o diagnóstico da evasão, a repetência e problemas na oferta e
na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;
XX
– colaborar com a articulação na intersetorialidade entre os conselhos e
secretarias municipais.
Art. 4º - Para o cumprimento de suas funções,
caberá a Secretaria Municipal de Educação disponibilizar estrutura condizente
ao Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação é
composto por nove membros efetivos, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo a seguir mencionados:
I
– um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a)
Secretário (a) Municipal de Educação ;
II
– um representante dos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal;
III
– um representante dos Professores da Rede Privada da Educação Infantil;
IV
- um representante dos Professores da Rede Pública Municipal do Ensino
Fundamental;
V
– um representante dos Professores da Rede Pública Municipal da Educação
Infantil;
VI
– um representante dos Especialistas da Rede Pública Municipal;
VII
– um representante da Universidade;
VIII
– um representante das Associações de Pais e Professores;
IX
– um representante da Sociedade Civil Organizada;
§ 1º - Cada membro titular terá um
conselheiro suplente.
§2º - As funções de conselheiro são
consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício terá
prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os
conselheiros.
§3º - O mandato do conselheiro será de
quatro anos sendo permitida uma recondução.
§ 4º - Os representantes serão escolhidos
pelos respectivos pares ou instituições, através de assembléias e nomeados pelo
Prefeito Municipal, através de decreto.
§ 5º - Os Conselheiros não serão remunerados
pelo exercício das atribuições.
§ 6º - O presidente, o vice e o secretário
serão eleitos dentre os conselheiros efetivos.
Art. 6º - O mandato de conselheiro será
considerado extinto antes do término nos seguintes casos:
I
– a pedido;
II
– morte;
III
– renúncia;
IV
– doença que exija seu afastamento por mais de 01 (um) ano;
V
– procedimento incompatível com a dignidade da função;
VI
– condenação por um crime comum ou de responsabilidade;
VII
– transferência para outro município;
VIII
– faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco)
intercaladas, sem justificativa, durante o mandato.
§ 1º - a justificativa da ausência deverá
constar na ata da reunião imediata a que se verificou o fato.
§2º - Declarado extinto o mandato, o
Presidente do Conselho oficializará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
§3º - Nos casos em que qualquer dos membros
incorra no item V do artigo anterior, os demais membros do Conselho Municipal
de Educação, promoverão uma reunião específica e extraordinária, para a análise
dos fatos.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 7º - As deliberações do Conselho Municipal
de Educação compreenderão:
I
– Regimentos;
II
– Resoluções;
III
– Pareceres;
Art. 8º - Entende-se por:
I
– Regimentos, os atos administrativos normativos de atuação interna;
II
– Resoluções, os atos administrativos normativos;
III
– Pareceres, os relatos do conselho em resposta a consultas ou para
encaminhamento de processos.
Art. 9º - A iniciativa de qualquer deliberação
do Conselho Municipal de Educação compete;
I
– Ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II
– Ao Secretário Municipal de Educação;
III
– A qualquer Conselheiro;
IV
– A qualquer interessado legítimo, através de petição articulada.
Art. 10 – As deliberações do Conselho que
independem de homologação de autoridade superior terão vigência imediatamente
após o respectivo registro na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 – Dependerão de ato do Chefe do Poder
Executivo as resoluções oriundas dos incisos X a XIII do artigo 3º deste
Regimento, acompanhados de exposição de motivos.
Parágrafo
único – Se as deliberações aprovadas resultarem serviço que acarrete despesas
excedentes a dotação orçamentária, o dispositivo em questão só entrará em vigor
após a sua suplementação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 12 – São órgãos do Conselho:
I
– Plenário;
II
– Diretoria;
III
– Comissões;
IV
– Secretaria;
V
– Secretaria Executiva;
VI
– Assessoria Técnico - Pedagógico.
Seção I
Do Plenário
Art. 13 – O plenário é o órgão soberano de
deliberação do Conselho e compõem-se dos Conselheiros no exercício pleno de seu
mandato.
Art. 14 – As sessões ordinárias serão
realizadas mensalmente, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação,
podendo, entretanto, por decisão do plenário, realizar-se em outro local.
Art. 15 – As reuniões extraordinárias ocorrerão,
sempre que necessário convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01 (um) dos
membros do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
Art. 16 – As reuniões terão duração de até três
horas e serão promovidos com a presença mínima de 7 (sete) de seus membros.
§ 1º - Se no horário determinado do início
da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardado até trinta minutos
para composição do número legal.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no
parágrafo anterior, sem que haja quorum, a ata será lavrada, ainda que, por
falta de número, a reunião será encerrada.
§3º - A convite do Presidente, por
indicação de qualquer membro do Conselho, poderão participar das sessões
plenárias, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos públicos,
bem como outras pessoas, cuja audiência seja considerada útil para obtenção de
esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos da entidade.
§4º - As deliberações do Conselho, salvo
disposição em contrário deste Regimento, serão tomadas por maioria simples de
votos, através de processo de votação simbólico ou nominal.
Art. 17 – As sessões plenárias obedecerão à
seguinte ordem:
I
– instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho.
II
– leitura de correspondências, documentos, avisos, comunicações e registros de
fatos de interesse do Plenário;
III
– leitura da ata da reunião anterior;
IV
– discussão, aprovação e assinatura da ata;
V
– leitura, discussão e aprovação da ordem do dia;
VI
– encaminhamento sobre a forma de votação dos assuntos a serem discutidos;
VII
– desenvolvimento da sessão plenária;
VIII
– encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho;
§ 1º - Todo o assunto ou proposta incluída
em pauta entrará na ordem do dia pela seqüência cronológica em que ali estiver
figurado.
§2º - A preferência para discussão de
matéria constante da ordem do dia dependerá do requerimento verbal dirigido ao
Presidente e sujeito à deliberação do Plenário.
§3º - A matéria cuja deliberação depender
de informações de autoridade, parecer de órgão técnico, ou qualquer outra
diligência, poderá ter a sua discussão adiada, mediante requerimento, devendo
este indicar a finalidade e o prazo do adiamento o qual será deliberado pelo
Plenário.
§ 4º - Para efeitos do parágrafo anterior
poderá ser criado Comissão Especial de Trabalho, formado por no mínimo três
Conselheiros, que deverão apresentar parecer final sobre a matéria, a qual será
deliberada posteriormente pelo Plenário.
Art. 18 – A ordem do dia abrangerá discussão e
votação da matéria para tal fim, designada pelo Presidente.
Parágrafo Único: Os Conselheiros que desejam incluir
itens na pauta das sessões ordinárias e extraordinárias deverão apresentar à
Diretoria do Conselho suas sugestões e propostas, verbalmente ou
preferencialmente por escrito, até o início da respectiva sessão.
Art. 19 – Todas as deliberações tomadas nas
sessões plenárias serão lavradas em ata aprovada pelos Conselheiros e assinada
pela Diretoria do Conselho.
Art. 20 – Na ausência do Presidente e
Vice-Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 21 – A dúvida sobre a interpretação do
Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser
suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 22 – Todas as questões de ordem suscitadas
durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único: As decisões sobre questões de ordem
serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória
quando incorporadas ao Regimento Interno.
Seção II
Da Diretoria do Conselho
Art. 23 – A diretoria do Conselho é composta
por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os
Conselheiros, através de voto secreto, para um mandato de dois anos, com
possibilidade de uma reeleição consecutiva.
§1º - A eleição da Diretoria do Conselho
será feita na primeira reunião após a posse, contando com a maioria absoluta
dos membros do Conselho, sob a direção interina dos trabalhos do Conselheiro
mais idoso, para o respectivo mandato.
§2º - Tão logo seja proclamado o resultado
da eleição para Presidente, deverá o Presidente Interino ceder o seu lugar ao
Presidente eleito, o qual será o titular. Ato contínuo, observadas as mesmas
formalidades, anunciará a eleição dos demais membros da Diretoria, valendo este
parágrafo apenas para a eleição realizada no primeiro ano do mandato.
§3º - A eleição para renovação da Diretoria
do Conselho realizar-se-á obrigatoriamente em sessão a ser realizada na última
reunião antes de completar dois anos de mandato, considerando-se empossados os
eleitos, a partir da primeira reunião subseqüente, sob a direção interina dos
trabalhos do Conselheiro mais idoso, para o respectivo mandato.
Art. 24 – Compete ao Presidente:
I
– representar o conselho;
II
– cumprir e fazer cumprir este regimento;
III
– convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV
– solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do
Conselho;
V
- distribuir os processos, designando os conselheiros que deverão analisá-los;
VI
– requisitar as diligências e exames solicitados pelos conselheiros;
VII
– conceder licença aos membros do Conselho, quando requisitado formalmente;
VIII
– comunicar à Secretaria Municipal de Educação o término do mandato dos Membros
do Conselho;
IX
– decidir sobre as questões de ordem, cabendo recurso ao Plenário;
X
– desempenhar as demais funções inerentes ao Cargo.
XI
– assinar a correspondência oficial do Conselho;
XII
– promulgar as decisões do Conselho.
§1º - O Presidente será auxiliado e
substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente;
§2º - Em caso de vacância da Presidência
será sucedido pelo Vice-Presidente, até a conclusão do mandato respectivo;
Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente nas ausências e impedimentos;
II
– auxiliar o Presidente nas suas funções;
III
– participar das discussões e votações nas sessões plenárias.
Seção III
Da Secretaria
Art. 26 – Compete ao Secretário:
I -
secretariar as sessões plenárias do Conselho;
II -
lavrar as atas das sessões e proceder a sua
leitura;
III -
dar conhecimento, na hora do expediente, dos
serviços, comunicações e correspondências de interesse do Plenário;
IV - examinar
os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos
neles proferidos;
V -
providenciar a execução das medidas determinadas
pelo Presidente;
VI - prestar,
em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos
conselheiros.
Parágrafo Único: As atribuições do Secretário poderão
ser exercidas com o auxílio de um Secretário Executivo.
Seção IV
Das Comissões
Art. 27 – Para elaboração de atos a serem
submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação disporá, dentre outras
que venham a ser criadas, das seguintes Comissões:
I
– Comissão de Educação Infantil;
II
– Comissão de Ensino Fundamental.
§ 1º - As Comissões estarão automaticamente
dissolvidas, uma vez concluída a tarefa de que foram incumbidas.
Art.28 – As Comissões serão compostas de, no
mínimo três (03) membros.
Parágrafo Único: Cada Comissão escolherá um
Coordenador, que designará automaticamente os relatores para os diversos
processos submetidos à Comissão.
Art. 29 – Compete ao relator apresentar parecer
nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 30 – Reuniões conjuntas de duas ou mais
Comissões poderão ser realizadas quando houver interesse comum.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art.31 - As atividades
administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da
Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho.
Art.32 - Compete, especificamente, à
Secretária Executiva:
I -
superintender todo o serviço da Secretaria
Executiva do Conselho;
II -
assessorar o Presidente do Conselho Municipal de
Educação em assuntos de natureza
técnica e administrativa;
III -
preparar o expediente do Presidente e assisti-lo
na elaboração dos despachos;
IV -
expedir as convocações para as reuniões do
Conselho;
V -
organizar a pauta das reuniões;
VI -
coordenar a organização e atualização da
correspondência, arquivos, documentos e cadastro das entidades representadas no
Conselho;
VII - oferecer
suporte técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos
conselheiros, das Comissões e do Plenário;
VIII - assinar
a correspondência, e, juntamente com o Presidente, os documentos a serem
expedidos;
IX -
orientar e supervisionar as atividades de
relações públicas, imprensa e divulgação;
X -
propor ao Presidente, anualmente, os programas
de trabalho de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
XI -
orientar e controlar as funções de
administração, de pessoal, material, orçamento, patrimônio e arquivo;
XII - elaborar
relatório das atividades do Conselho anualmente ou sempre que solicitado pela
Presidência;
XIII - solicitar
à Secretaria Municipal da Educação servidores municipais para prestarem
serviços ao Conselho;
XIV - manter
relacionamento com os órgãos de administração, visando à integração, tomada de
providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos
de competência do COMED/RN;
XV - distribuir
os processos para análise nas diversas Comissões;
XVI - opinar
sobre as medidas que o Conselho deve tomar, objetivando a integral observância
da legislação de ensino;
XVII - colaborar,
quando solicitado, e com autorização do Presidente, com os órgãos técnicos da
Secretaria da Educação do Município;
XVIII - exercer
outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Seção VI
Da Assessoria Técnica
Art. 33 – Para a matéria cuja deliberação
depender de maiores estudos, o Conselho poderá dispor de uma Assessoria
Técnica, a qual competirá:
I
– realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento técnico e legal dos
pareceres dos membros do Conselho;
II
– desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III
– assessorar as Comissões do Conselho;
IV
– participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a
voto;
V
– atender a solicitação de informações dos conselheiros, fornecendo pareceres
escritos, sempre que solicitado, dentro dos prazos concedidos.
Parágrafo único: A
Consultoria Técnica será solicitada pela Presidência do Conselho aos órgãos
municipais de ensino, públicos ou particulares, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 34 – As obrigações dos membros do
Conselho:
I
– comparecer às sessões plenárias, no local e horário pré-fixado, justificando
as faltas, quando ocorrerem;
II
– discutir e votar assuntos debatidos em plenário;
III
– assinar a presença em livro próprio;
IV
– solicitar à Presidência, convocação de reunião extraordinária para apreciar
assunto relevante, observando o art. 15, deste regimento;
V
– votar e ser votado para cargos do Conselho;
VI
– Convocar, em caso de ausência ou impedimento, sua substituição pelo
respectivo suplente, antes de realização da próxima sessão;
VII
– desempenhar as funções para as quais for escolhido;
VIII
– apresentar retificações ou impugnações às atas;
IX
– apresentar ao Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas
atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35 – O presente Regimento poderá ser
alterado por votação de, pelo menos 7 (sete) dos Conselheiros, sob proposta
apresentada em reunião anterior à da votação.
Art. 36 – As omissões e dúvidas de
interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 37 – Este Regimento Interno entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio Negrinho, 27 de Setembro de 2011.
Anita Meister Raschke
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário