Fixa normas para a
Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação de Rio
Negrinho
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Rio Negrinho no uso de suas atribuições, de acordo com Artigo 15 da Lei 1526/2003, de 25 de março, inciso I e artigo 24 da Resolução nº 002, de 12 de junho/2003, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9394/96, faz saber que, em cessão plenária ocorrida no dia 29 de Junho de 2012,
Resolve:
Capítulo I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º - A autorização de funcionamento e a
supervisão das instituições de educação infantil, públicas e privadas, que
atuam com crianças de zero a cinco anos, serão reguladas pelas normas desta
resolução.
Parágrafo Único: Entende-se por instituições de
educação infantil privadas as enquadradas nas categorias de particulares,
comunitárias, confessionais, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.394/96.
Art.
2º - A educação
infantil será oferecida em:
I. Creche ou entidade equivalente para
crianças de até três anos completos até 31 de março do ano de ingresso.
II. Pré-escola, para crianças de quatro
até cinco anos completos até 31 de março do ano de ingresso.
§1º Para fins desta resolução, entidades equivalentes a
creches, às quais se refere o inciso I do artigo, são todas as responsáveis
pela educação de crianças de zero a três anos, independente de denominação e
regime de funcionamento.
§2º As instituições de educação infantil
que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em
creche e de quatro e cinco anos em pré-escola, constituir-se-ão como Centro
Municipal de Educação Infantil - CMEI.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único: Dadas as particularidades do
desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a educação infantil cumpre
duas funções indissociáveis o educar e cuidar.
Art. 4º - A educação infantil tem por objetivos:
I
– proporcionar
condições adequadas ao desenvolvimento da criança de zero a cinco anos,
ampliando seu interesse, suas experiências e conhecimento em relação ao
processo de transformação da natureza e da convivência social;
II
– oportunizar
aquisição e ampliação do conhecimento disponível em relação ao mundo físico e
social, partindo da realidade sócio-cultural da criança e instituindo a
linguagem como eixo estruturador da proposta curricular;
III
– proporcionar à
criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e convívio construtivo no seu
processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições
sociais.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 5º - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, pessoa em desenvolvimento, sujeito histórico, social e ativo na construção do seu conhecimento.
Parágrafo Único. Na elaboração e execução da proposta
pedagógica está assegurado à Instituição de Educação Infantil, na forma de Lei
nº. 9394/96, o respeito aos princípios éticos, estéticos e políticos explicando
cada um, do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art.
6º- Ao elaborar sua
proposta pedagógica a Instituição de Educação Infantil deverá explicitar:
I. Fins e objetivos da proposta;
II. Concepção de criança, de
desenvolvimento infantil e de aprendizagem que a fundamenta;
III. Características da população a ser atendida
e da comunidade na qual se insere;
IV. Regime de funcionamento;
V. Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI. Parâmetros de organização de grupo e relação professor/criança:
VII. Organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII. Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX. Processo de avaliação do
desenvolvimento integral da criança;
X. Processo
de planejamento geral e avaliação institucional;
XI. Processo de articulação da educação
infantil com o ensino Fundamental;
XII. As formas de formação continuada;
XIII. O histórico da Instituição;
XIV. Relação dos recursos humanos,
especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
XV. Proposta curricular.
Art. 7º O
regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá:
I. Às
necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil respeitado os
direitos trabalhistas e estatutários, na rede privada.
II. O calendário escolar nos respectivos
sistemas de educação, na rede pública.
Art. 8º: Os parâmetros para a organização de
grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e não excederão a
seguinte relação professor/criança:
Turma
|
Idade
|
Número de Crianças
|
Número de Professores
|
Número de Agentes
|
Berçário
|
Menos de um ano até 31 de março
|
10 a14
|
01 – 40h
02 – 20h
|
02 – 6h cada
|
Maternal
|
Um ano completo ou a completar até 31
de março
|
12 a16
|
01 – 40h
02 – 20h
|
02 – 6h cada
|
Nível I
|
Dois anos completos ou a completar
até 31 de março
|
16
a
18
|
01 – 40h
02 – 20h
|
01
|
Nível II
|
Três anos completos ou a completar
até 31 de março
|
16
a
18
|
01 – 40h
02 – 20h
|
01
|
Nível III
|
Quatro anos completos ou a completar
até 31 de março
|
18
a
20
|
01
|
-
|
Pré
|
Cinco anos completa ou a completar
até 31 de março
|
20
a
25
|
01
|
-
|
§ 1º. O número de
crianças matriculadas deverá ser adequado de acordo com espaço físico
existente.
§ 2º. A contratação de mais um assessor de
docência no Nível I e no Nível II deverá ser aprovado pelo Departamento
Infantil da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise da realidade de
cada Unidade Escolar.
§ 3º. A contratação de um assessor de
docência no Nívell III ou Pré - escola deverá ser aprovado pelo Departamento
Infantil da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise da realidade de
cada Unidade Escolar.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º A direção da instituição infantil
deverá ser exercida por profissional licenciado, nas Áreas da Educação.
Art.10 O responsável na relação direta
criança/professor, com crianças de 0
a 5 anos, deverá ser licenciado em curso superior
especifico em
Educação Infantil.
Parágrafo único: O assessor de docência deverá ter no
mínimo concluído o magistério (nível médio).
Art. 11: O nível de escolarização mínimo para o
corpo de funcionários:
- Secretário Educacional, de atividades administrativas - Educação Básica (modalidade magistério, nível médio);
- Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais, de atividades operacionais - Ensino Fundamental (séries iniciais).
- Professor e Especialista em Educação, de atividades pedagógicas - Ensino Superior.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO, DAS INSTALAÇÕES E
DOS EQUIPAMENTOS
Art.12 Os espaços serão projetados de acordo
com os Parâmetros Curriculares Nacional para Educação Infantil.
Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de educação
infantil, em escolas de ensino fundamental e/ou médio, alguns destes espaços
deverão ser de uso exclusivo de crianças de zero a cinco anos, podendo outros
serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê
em horário diferenciado, respeitada a Proposta Pedagógica da escola.
Art.13 Todo imóvel destinada à educação
infantil pública ou privada, dependerá de aprovação pelos órgãos oficiais
competentes.
§ 1º - O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a
atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação
pertinente.
§ 2º - O imóvel deverá apresentar condições
adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene,
em total conformidade com a legislação que rege a matéria.
§ 3º - Atender a Lei nº 5296/04 que trata da
acessibilidade;
§ 4º - No ato da solicitação de Autorização
de funcionamento, junto ao Conselho Municipal de Educação, deverão ser
apresentados os alvarás dos órgãos competentes:
I-
Alvará
Sanitário
II-
Alvará
de Localização
III-
CAT
dos Bombeiros
Art.14 Os espaços internos deverão atender
às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma
estrutura básica que contemple:
I. Espaços para recepção;
II. Salas para professores e para os
serviços administrativo-pedagógicos e de apoio.
III. Salas para atividades das crianças,
com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário
e equipamentos adequados;
IV. Refeitório, instalações e equipamentos
para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. Instalações sanitárias adequadas e
número suficiente, próprias para uso das crianças e próprias para uso dos
adultos;
VI. O berçário deverá ser provido de
berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para
amamentação, lactário, higienização e solário;
VII. Área coberta para atividades externas
compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição.
Parágrafo Único Recomenda-se que a área coberta
mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,50m² por criança
atendida.
Art.15 – As áreas ao ar livre deverão
possibilitar as atividades de expressão física artística e de lazer,
contemplando também áreas verdes, com a dimensão mínima de 3m² por criança.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art.16 Entende-se por criação o ato próprio
pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição
de educação infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do
Sistema Municipal de Ensino
Parágrafo único O processo para autorização de
funcionamento será instruído por resolução própria do Conselho Municipal de
Educação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os casos omissos e
excepcionais, singulares e/ou diversos da ocorrência comum, merecerão análise e
providências do Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 Esta resolução entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Negrinho,
29 de Junho de 2012.
Anita Meister Raschke
Presidente
do Conselho Municipal de Educação
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